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  • Mayra Motta Advogados

Tratamento de Dados Pessoais de Alto Risco

Após a aprovação da Resolução ANPD n.02, de 27/01/2022, de aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), para agentes de tratamento de pequeno porte, as microempresas, empresas de pequeno porte e startups, deverão estar atentas ao tratamento de alto risco para os titulares.


A própria ANPD expressamente define que será considerado tratamento de dados pessoais em larga escala quando abranger número significativo de titulares, considerando-se, ainda, o volume de dados envolvidos, duração, frequência e a extensão geográfica do tratamento realizado.


Neste cenário, é fundamental analisar caso a caso para a correta aplicação das regras de dispensa ou flexibilização das obrigações estabelecidas na Resolução 02, tendo em vista que não poderão se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado os agentes de tratamento de pequeno porte que realizem tratamento de alto risco para os titulares.


Além disso, a Resolução não isenta os agentes de tratamento de pequeno porte do cumprimento dos demais dispositivos da LGPD, inclusive das bases legais e dos princípios, além de outras disposições legais, regulamentares e contratuais relativas à proteção de dados pessoais, bem como direitos dos titulares.


A LGPD é uma norma de conformidade e deve ser observada no Brasil, notadamente em respeito aos Direitos dos Titulares de dados. As empresas que tratam dados sensíveis (de saúde), e de vulneráveis (crianças e adolescentes e idosos), devem observar atentamente as novas diretrizes legais impostas pela legislação nacional, aderindo à conformidade de seus processos e rotinas internas o mais breve possível.


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