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mayra348

TRIBUTAÇÃO DE SOFTWARESTF DEFINE PELA INCIDÊNCIA DO ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

A grande celeuma que durava mais de duas décadas sobre qual tributo deveria incidir sobre o licenciamento e a cessão de uso de softwares finalmente foi decidido pela Suprema Corte do país.

O Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto definindo que, sobre o licenciamento e cessão de uso de softwares, deve incidir o ISS e não o ICMS, não havendo mais a distinção, para fins tributários, entre os chamados softwares de prateleiras e softwares por encomenda.

Antes da pacificação do tema, os Estados cobravam o ICMS dos softwares de prateleiras, enquanto os Municípios faziam suas cobranças sobre os softwares customizados ou sob encomenda.

Mas é claro que sempre houve uma zona cinzenta nesse tipo de tributação. Por vezes Estados e Municípios guerreavam seus nacos de tributação entendendo pela tributação do ISS para todo tipo de software, no caso dos Municípios, ou pela tributação total do ICMS, no caso dos Estados.

A decisão dada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal veio em excelente hora, afastando a zona cinzenta que pairava entre Estados e Municípios, trazendo, inclusive, segurança jurídica não só para a tributação daqui para diante, bem como, para o passado, estabelecendo regras para o período decadencial abrangendo os últimos 05 anos.

Aconselhamos que as empresas de Tecnologia que executam essa espécie de serviço estejam minuciosamente a par do assunto, já que poderão usufruir de uma expressiva economia tributária ao deixar de serem tributadas pelo ICMS, cuja alíquota é superior à do ISS.

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