Em 21 de dezembro de 2022, foi publicada a Medida Provisória (MP) n. 1.147/2022, que trouxe inúmeras modificações à Lei n. 14.148/2021.
Além disso, em atendimento à MP, em 02 de janeiro de 2023, foi publicada a Portaria n. 11.266/2022 (“Portaria”), por meio da qual o Ministério da Economia restringiu a abrangência de 50 (cinquenta) CNAEs que estavam previstos na Portaria ME n. 7.163/2021, sendo a maior parte destes voltados aos setores de eventos, cultura e turismo.
Apesar das restrições trazidas pela nova Portaria, cujos efeitos tiveram início em 01 de janeiro de 2023, as empresas que tiveram suas atividades excluídas do benefício fiscal não devem ser cobradas do IRPJ, CSLL e PIS/COFINS não recolhidos durante o período de 03/2022 a 12/2022, tendo em vista que neste período a desoneração continuou a ser aplicada sobre as receitas e resultados operacionais de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME n. 7.163/2021.
Importante destacar que as empresas prejudicadas pela exclusão do benefício em razão do ato infralegal veiculado pela Portaria nº 11.266/2022 podem discutir judicialmente o reingresso imediato ao PERSE, posto que, alguns preceitos fundamentais foram manifestamente desconsiderados, dentre os quais os princípios da anterioridade anual, no caso dos impostos, e da anterioridade nonagesimal, no caso das contribuições.
Para maiores informações ou orientações entre em contato através do e-mail juridico@mmcorporatelaw.com.br.
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