Informativo Tributário. “Stock Option”. No último dia 11/09, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, favoravelmente aos contribuintes e contra à Receita Federal do Brasil, que os contratos de opção de compra de participação societária assinados entre empresas e profissionais são estritamente comerciais, não atrelados ao contrato de trabalho, portanto, não fazem parte da remuneração, ou seja, não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou tributo.
Muito utilizados como formas de incentivo a longo prazo (ILP) pelas empresas, visando conceder a alguns trabalhadores, empregados, terceirizados e colaboradores , a oportunidade de adquirir , em uma data futura, ações de emissão de determinada sociedade, os SOP (Stock Options Plans) tem sido alvo de constantes discussões administrativas e judiciais para determinar a alíquota aplicável ao IRRF , bem como o momento da incidência do tributo.
O Relator do Tema 1226/STJ – 1ª Seção, Ministro Sérgio Kukina, acompanhando a tese dos contribuintes entendeu que “porque revestido de natureza mercantil, não incide o IRRF quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente”.
Continua o relator, ao definir o momento da tributação, “ incidirá o IRRF quando o adquirente de ações no stock option revendê-las com apurado ganho de capital” ( REsp 2069644 e 2074564 ou Tema 1226).
A decisão do Tema 1226 vai ao encontro do Marco Legal Regulatório do Stock Options – Projeto de Lei 2724/2022, atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados, o qual deverá ser submetido à Audiência Pública para debate , contando com representantes da ABStartups, Endeavor, Anjos do Brasil , dentre outros.
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