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  • Mayra Motta Advogados

COVID-19 – PERMISSÃO DO CFM PARA TELEMEDICINA: TELEORIENTAÇÃO, TELEMONITORAMENTO E TELEINTERCONSULTA

O Conselho Federal de Medicina decidiu aperfeiçoar ao máximo a eficiência dos serviços médicos prestados e, em caráter excepcional e temporário, enquanto durar a batalha de combate ao contágio da COVID-19, reconhecendo a possibilidade e a eticidade da utilização da telemedicina para as seguintes práticas:

1. Teleorientação: para que os profissionais da medicina realizem a distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento;

2. Telemonitoramento: ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença ;

3. Teleinterconsulta: exclusivamente para a troca de informações e opiniões entre médicos, para auxilio diagnóstico ou terapêutico.

Para que as práticas permitidas estejam em conformidade legal, os médicos deverão registrar o atendimento em prontuário clínico contendo:

a) dados clínicos necessários para a boa condução do caso, devendo ser preenchido em cada contato com o paciente;

b) data , hora e TI&C utilizada no atendimento;

c) numero do CRM do medico.

Além disso, os médicos poderão emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico.

A emissão de receitas e atestados médicos a distancia será valida em meio eletrônico mediante: Certificado Digital IPC com a identificação do médico, além de anexo de dados em formato eletrônico, e ser admitida pelas partes como válida .

O atestado médico deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: identificação do médico, incluindo nome e CRM, identificação e dados do paciente, registro de data e hora e duração do atestado.

No caso de medida de isolamento determinado por médico, caberá ao paciente enviar o termo de consentimento livre e esclarecido, e o termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam no mesmo endereço.

CFM OFÍCIO N. 1756-, DE 19/03/2020. PORTARIA N. 467, DE 20/03/2020. Ministério da Saúde.

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