As Sociedades Uniprofissionais formadas exclusivamente por Médicos e Dentistas podem adotar a responsabilidade limitada (LTDA) após Prefeitura de São Paulo corrigir erro na Súmula Administrativa n. 10 .
Há muito tempo se discute a interpretação restritiva dada pelas Prefeituras Municipais, nomeadamente a Prefeitura do Município de São Paulo, acerca do regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços -ISS - criado pelo Decreto-Lei nº 406/68, em seu art. 9º, §3º, consistente numa forma de recolhimento por meio de alíquotas fixas aplicadas em relação ao número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Legitimamente, as Sociedades formadas exclusivamente por médicos, dentistas, advogados, engenheiros, arquitetos, economistas e psicólogos poderiam usufruir de tal regime especial, estando desobrigadas de recolher o ISS do chamado regime geral, resultante da aplicação de uma alíquota que varia de 2% a 5% aplicada sobre a receita bruta.
Na grande maioria dos casos, o regime especial significa uma relevante economia às Sociedades Uniprofissionais conhecidas pela sigla SUP, chegando a gerar uma minoração de 95% do tributo municipal.
Contudo, a Prefeitura de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral do Município, editou em 30 de dezembro de 2010 a Súmula Administrativa nº 10 (de caráter vinculante) excluindo do regime especial as sociedades formadas por quotas de responsabilidade. Posto isso, a Administração Tributária Paulistana, por mais de 11 anos, utilizou deste ilegal precedente para desenquadrar e autuar retroativamente ao período decadencial de 05 anos centenas de Sociedades Uniprofissionais tão somente por terem sido constituídas sob a forma de responsabilidade limitada, ocasionando graves prejuízos e morosos litígios às Sociedades.
Após inúmeras derrotas sofridas pela Municipalidade em âmbito judicial, no dia 03 de março de 2022, a Súmula Administrativa nº 10 foi reformada, sendo-lhe imputada nova redação: “O tipo societário adotado por Sociedade Uniprofissional (SUP) não é elemento suficiente para determinar o desenquadramento de pessoa jurídica do regime tributário previsto no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/1968”.
Finalmente, foi corrigida pela Prefeitura de São Paulo a ilegalidade que há anos afligia todas as Sociedades formadas por profissionais de mesma classe e que prestam seus serviços de forma pessoal, não importando a sua forma de constituição.
Por fim, recomendamos a todas as Sociedades Uniprofissionais que atentem à nova redação da Súmula Administrativa nº 10, notadamente aquelas que ficaram impedidas de usufruir do regime especial, em razão da ilegalidade cometida pelo Fisco Paulistano.
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