A Lei nº 14.148, conhecida como PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, foi publicada em 04/05/2021 com o objetivo de mitigar as consequências da crise econômica para o “setor de eventos”, resultantes das restrições de circulação e outras medidas implementadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Importante ressaltar que, além dos benefícios apresentados no post, alguns pontos obscuros da referida legislação já estão sendo objeto de ações judiciais, como:
- Possibilidade de vigência retroativa da redução das alíquotas a zero para os tributos descritos na Lei, benefício vetado na sua publicação, em 04/05/2021, mas reincorporado ao ordenamento jurídico por meio da derrubada do veto pelo Congresso Nacional em 18/03/2022;
- Enquadramento das empresas pelo CNAE principal apenas, ou aplicável o CNAE secundário;
- Necessidade de segregação das receitas relacionadas às atividades descritas na legislação do PERSE para fruição do benefício de redução dos tributos;
- Legalidade da exigência, através de Portaria do Ministério da Economia, de estar cadastrado no Ministério do Turismo (“Cadastur”) em 04/05/2021, para que as atividades descritas no citado Anexo II possam ser contempladas com os benefícios da Lei PERSE;
- Possibilidade de aplicação dos dispositivos da Lei a empresas constituídas após a sua publicação, em 04/05/2021, tendo em vista que a restrição temporal se deu através de Portaria do ME;
- Possibilidade de aplicação dos benefícios da Lei PERSE às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, não obstante o PERSE não ter sido instituído por lei complementar.
Nossa área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecimentos sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros.
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