Os produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal tem sistemática de tributação diferenciada pelas contribuições do PIS e da COFINS e estão sujeitos à substituição tributária no ICMS.
Mas o que significa isso?
Simplificando a questão, muitos produtos desse segmento, listados pela legislação, são tributados uma só vez, em geral na indústria ou no importador, fazendo com que o resto da cadeia econômica seja desonerada, ou seja, não tenha que recolher nem PIS, nem COFINS, nem ICMS.
As farmácias optantes pelo regime simplificado do Simples Nacional recolhem todos os tributos, sejam federais, estaduais e municipais, de uma vez só, através de uma única guia mensal, cujo valor decorre da aplicação de um percentual sobre o faturamento do mês.
Ocorre que, nesse faturamento total, há produtos para os quais a indústria ou o importador já recolheu o PIS, COFIS e o ICMS, ficando a farmácia desobrigada de pagar tais tributos.
E como proceder?
Para a correta apuração do Simples Nacional, necessário SEGREGAR as operações mensais, excluindo da tributação os produtos sujeitos ao regime monofásico de PIS COFINS e à substituição tributária do ICMS.
Recomendável AVALIAR as operações de venda de todos os produtos e a sua correta classificação fiscal, nos últimos 5 anos, de forma a apurar os valores pagos indevidamente e elaborar pedido administrativo para a devolução ou compensação com outros tributos.
Nossa área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecimentos sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros.
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