Os produtos farmacêuticos, de perfumaria, higiene pessoal e toucador tem sistemática de tributação diferenciada pelas contribuições do PIS e da COFINS.
Isto porque a Lei nº 10.147/2000 introduziu a tributação em uma só fase para os produtos listados na legislação, de forma concentrada na indústria ou no importador, os quais são os responsáveis pelo recolhimento das contribuições, desonerando o distribuidor e a farmácia.
Isso quer dizer que o distribuidor e a farmácia não precisam recolher PIS e COFINS?
Depende.
Necessário IDENTIFICAR os produtos que estão sujeitos à tributação monofásica para evitar o pagamento desnecessário de PIS e COFINS. Para outros produtos não listados na legislação, a tributação é normal. Caso a empresa seja optante do Simples Nacional, necessário SEGREGAR as receitas dos produtos monofásicos antes de fazer a apuração dos tributos.
Então, pode ser que a sua distribuidora ou a sua farmácia tenha pago PIS e COFINS a maior?
É possível, sim. Nesse caso, necessário AVALIAR as operações de venda de todos os produtos e a sua correta classificação fiscal, nos últimos 5 anos, de forma a apurar os valores pagos indevidamente e elaborar pedido administrativo para a devolução ou compensação com outros tributos.
Nossa área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecimentos sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros.
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