Já está em vigor a Resolução CD/ANPD nº 18, de 16/07/2024, que estabelece normas complementares sobre a indicação, a definição, as atribuições e a atuação do Encarregado, de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
As principais mudanças devem ser consideradas por todas as organizações para verificar se é preciso revisar os termos da nomeação já existente ou realizar uma nomeação formal que atenda aos requisitos impostos pela nova regulamentação.
Breve resumo:
🌐 A indicação do Encarregado deve ser realizada por ato formal do agente de tratamento, no qual constem as formas de atuação e as atividades a serem desempenhadas;
🌐 Os dados de identificação e as informações de contato do Encarregado deverão ser divulgados publicamente, em local de destaque e de fácil acesso, no sítio eletrônico do agente de tratamento;
🌐 O Encarregado deverá ter a autonomia técnica necessária para cumprir suas atividades, livres de interferências indevidas, especialmente na orientação a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
🌐 O profissional deve ter qualificação mínima e conhecimento da legislação, considerando o contexto, volume e risco;
🌐 O acúmulo de funções é permitido desde que não configure conflito de interesses com outras atividades exercidas que envolvam a tomada de decisões estratégicas sobre o tratamento de dados pessoais pelo controlador.
A resolução entrou em vigor em 16 de julho de 2024.
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