A Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), aprovou, o Regulamento de Transferência Internacional de Dados e o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais, determinando, dentre outras obrigações legais, que os agentes de tratamento que utilizam cláusulas contratuais para realizar transferências internacionais de dados deverão incorporar as cláusulas-padrão contratuais aprovadas pela ANPD aos seus respectivos instrumentos contratuais, no prazo de até 12(doze) meses, contados de 23/08/2024.
A Resolução impacta na maioria das empresas que realizam transferência internacional de dados utilizando-se de cláusulas-padrão contratuais, conhecidas como “SCCs”- de "standard contractual clauses”, cujo rol de garantias mínimas válidas para a realização de transferências internacionais estão detalhadamente previstas visando o cumprimento da Lei n.º 13.709, de 14/08/2018- LGPD.
A Resolução determina, expressamente, que a adoção deverá ser integral e sem alteração do texto disponibilizado em seu Anexo II, mediante instrumento contratual firmado entre o exportador e o importador de dados.
Por outro lado, a maioria das empresas que realizam transferências internacionais entre empresas do mesmo grupo econômico poderá fazer uso de normas corporativas globais, conhecidas como BCRs, de“ binding corporate rules”, onde serão estabelecidas as práticas de proteção de dados pessoais do grupo econômico todo. Neste caso, as normas corporativas globais precisam ser aprovadas pela ANPD para serem utilizadas como mecanismo válido de transferência internacional.
São exemplos de transferência internacional de dados : o armazenamento de dados de pessoas no exterior , em cloud computing; o envio de e-mail contendo uma planilha com dados de clientes ou empregados , entre empresas do mesmo grupo econômico; dados pessoais , de qualquer forma, acessíveis por terceiros fora do Brasil.
Os agentes de tratamento de dados podem se valer, principalmente , de contratos bem redigidos para cumprirem não somente o art.33, II, da LGPD , mas também a Resolução que já encontra-se em vigor .
Não há um contrato único para contratos internacionais, uma vez que é necessário observar a lei de proteção de dados vigente no país de destino , além da legislação brasileira . Uma possibilidade para saber a principal lei de vigente é consultar o site: [www.dlapiperdataprotection.com/index.html].
Para mais esclarecimentos sobre a nova Resolução ANPD , entre em contato através do e-mail: jurídico@mmcorporatelaw.com.br. ou através de nossos contatos disponíveis em www.mmcorporatelaw.com.br .
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